ITENS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS BDMG ALTERADOS CONFORME APROVAÇÃO DA PREVIC. |
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO |
Art. 1º - (...) § 1º- O Plano rege-se por este Regulamento, observados o Estatuto da Fundação, a legislação aplicável e os atos normativos. § 2º - Este plano de benefícios será considerado em extinção, com vedação de acesso de novos participantes, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da aprovação dessa alteração regulamentar pela PREVIC. |
CAPÍTULO VII - DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO |
Art. 20 - O participante que vier a assumir cargo de Diretor ou Conselheiro no Patrocinador poderá passar a contribuir para o Plano com base na remuneração desse cargo ou continuar a contribuir com base na remuneração do cargo que exercia no momento de sua eleição, observado o limite máximo do salário-de-participação fixado no art. 17, § 1º, respeitado o prazo de trinta dias subseqüentes à data da posse. |
CAPÍTULO VIII - DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO |
Art. 21 – (...) II- para o participante inscrito a partir de 10 de março de 2004, percentual fixo de oitenta por cento da média aritmética simples dos salários-de-participação, referentes ao período abrangido pelos sessenta últimos meses anteriores ao da concessão do benefício e corrigidos mês a mês por fatores de atualização, conforme disposto no art. 22. |
CAPÍTULO XII - DO AUTOPATROCÍNIO, DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO,DO RESGATE E DA PORTABILIDADE. |
Art. 56 – (...) § 1º - O instituto do autopatrocínio inclui os casos de perda parcial do salário-de-participação, na forma prevista no art. 19. (...) |
SEÇÃO III - DO RESGATE |
Art. 71 –(...) § 3º - Se o resgate for requerido pelo participante remido, não serão incluídas entre as contribuições referidas no caput as recolhidas na forma prevista no art. 62 para o custeio administrativo daquele instituto. (...) |
SEÇÃO IV - DA PORTABILIDADE |
Art. 78 - Manifestada pelo participante a opção pela portabilidade, na forma prevista no art. 74, a Fundação elaborará o Termo de Portabilidade e o enviará à entidade que administra o plano de benefícios receptor no prazo dos dez dias subseqüentes ao da protocolização do Termo de Opção referido naquele artigo. (...) |