Comunicado aos participantes

Publicado em 18/12/2014 .
COMUNICADO AOS PARTICIPANTES – ALTERAÇÕES APROVADAS NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS BDMG
 
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do art. 2º da Resolução CGPC nº 23 comunicamos a todos os participantes que as propostas de alterações do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários BDMG, divulgadas anteriormente pela DESBAN, foram aprovadas pela PREVIC conforme Ofício 5020/CGAT/DITEC/PREVIC, de 10/11/2011 e recebido em 01/12/2011. Segue abaixo nova redação dos itens do Regulamento que tiveram sua alteração aprovada pela PREVIC:
 

 

 

 

 

ITENS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS BDMG ALTERADOS CONFORME APROVAÇÃO DA PREVIC.

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º - (...)
 
§ 1º- O Plano rege-se por este Regulamento, observados o Estatuto da Fundação, a legislação aplicável e os atos normativos.
 
§ 2º - Este plano de benefícios será considerado em extinção, com vedação de acesso de novos participantes, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da aprovação dessa alteração regulamentar pela PREVIC.

CAPÍTULO VII - DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO

Art. 20 - O participante que vier a assumir cargo de Diretor ou Conselheiro no Patrocinador poderá passar a contribuir para o Plano com base na remuneração desse cargo ou continuar a contribuir com base na remuneração do cargo que exercia no momento de sua eleição, observado o limite máximo do salário-de-participação fixado no art. 17, § 1º, respeitado o prazo de trinta dias subseqüentes à data da posse.

CAPÍTULO VIII - DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO

Art. 21 – (...)
 
II- para o participante inscrito a partir de 10 de março de 2004, percentual fixo de oitenta por cento da média aritmética simples dos salários-de-participação, referentes ao período abrangido pelos sessenta últimos meses anteriores ao da concessão do benefício e corrigidos mês a mês por fatores de atualização, conforme disposto no art. 22.

CAPÍTULO XII - DO AUTOPATROCÍNIO, DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO,DO RESGATE E DA PORTABILIDADE.

Art. 56 – (...)
 
§ 1º - O instituto do autopatrocínio inclui os casos de perda parcial do salário-de-participação, na forma prevista no art. 19.
 
(...)

SEÇÃO III - DO RESGATE

Art. 71 –(...)
 
§ 3º - Se o resgate for requerido pelo participante remido, não serão incluídas entre as contribuições referidas no caput as recolhidas na forma prevista no art. 62 para o custeio administrativo daquele instituto.
 
(...)

SEÇÃO IV - DA PORTABILIDADE

Art. 78 - Manifestada pelo participante a opção pela portabilidade, na forma prevista no art. 74, a Fundação elaborará o Termo de Portabilidade e o enviará à entidade que administra o plano de benefícios receptor no prazo dos dez dias subseqüentes ao da protocolização do Termo de Opção referido naquele artigo.
 
(...)