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| Salário-de-Participação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A alteração feita, em março de 2004, na redação dos dispositivos regulamentares que tratam do limite máximo do salário-de-participação, para fins de acolhimento da gratificação diluída dos salários dos empregados do patrocinador BDMG, tem suscitado dúvidas entre participantes da DESBAN. Equivocadamente, consideram ter havido um aumento injustificado do limite máximo fixado para o salário-de-participação, cuja média (SRB) serve de base para cálculo das complementações pagas aos aposentados. O patrocinador BDMG, até setembro de 1995, efetuava nos meses de março, junho e setembro pagamentos de gratificações de valores equivalentes à remuneração do mês. Nessa condição, o limite máximo do salário-de-participação estava fixado em 4,5 vezes o teto do salário de contribuição para o INSS, servindo esse limite também para o valor das gratificações trimestrais. Exclusivamente para fins de cálculo da contribuição do participante, as gratificações não se somavam aos salários dos respectivos meses, eram consideradas salários isolados, mas compunham o cálculo do salário-real-de-benefício (SRB). Esse era apurado, em geral, pela média aritmética simples dos salários-de-participação dos 12 últimos meses anteriores ao da concessão do benefício, representados por 12 salários mais 3 gratificações, todos limitados a 4,5 vezes o teto do salário de contribuição para o INSS. Em meados de 1995, uma nova política salarial foi implantada pelo patrocinador BDMG. As gratificações foram diluídas, representadas por uma rubrica separada correspondente a 25% da remuneração mensal. No entanto, a DESBAN continuou a tratar as gratificações diluídas como salários isolados para fins de cálculo das contribuições, não sendo necessário adaptar a metodologia de cálculo do limite do salário-de-participação à nova política salarial do BDMG. Atendendo sugestão feita pela fiscalização da Secretaria de Previdência Complementar e focada na transparência e no aprimoramento do texto regulamentar, uma comissão formada por representantes dos participantes, dos assistidos e dos patrocinadores promoveu um estudo de revisão do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários BDMG, adaptando a forma de cálculo do limite do salário-de-participação. Dessa forma, as gratificações deixaram de ser consideradas salários isolados para cálculo das contribuições, sendo somadas ao salário do participante vinculado ao patrocinador BDMG, resultando no limite do salário-de-participação de 5,625 vezes o teto de contribuição para o INSS (4,5 vezes 1,25 = 5,625 tetos do INSS). Não houve aumento de contribuição e nem de benefícios, sendo que essa nova forma de cálculo do limite do salário-de-participação apenas se adequou à política salarial praticada pelo patrocinador BDMG. Para melhor compreensão e comparação dos resultados dos procedimentos, apresentamos o cálculo do salário-real-de-benefício, utilizando-se as 2 metodologias, para 2 aposentadorias concedidas em épocas distintas. Nos dois casos, fica evidente que o limite do salário-de-participação não foi alterado, mantendo-se o mesmo nível de benefícios. Exemplo 1 Aposentadoria concedida em janeiro de 1998 para participante contribuinte do Plano de Benefícios Previdenciários - BDMG com salário-de-participação limitado ao teto máximo. A- Cálculo do salário-real-de-benefício (SRB) pela metodologia vigente na data da concessão do benefício (salário-de-participação separado da gratificação diluída):
B- Cálculo do salário-real-de-benefício pela metodologia atual, em vigor desde março de 2004 (salário-de-participação somado à gratificação diluída):
Exemplo 2 Aposentadoria concedida em dezembro de 2004 para participante contribuinte do Plano de Benefícios Previdenciários - BDMG com salário-de-participação limitado ao teto máximo.
B- Cálculo do salário-real-de-benefício (SRB) pela metodologia atual, em vigor desde março de 2004:
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