| Previdência - Benefícios e Serviços |
| Benefícios e Beneficiários |
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Benefícios para os Beneficiários Para os beneficiários, comprovados e habilitados, em decorrência do falecimento, ou da prisão, do participante serão concedidos: Pecúlio por morte: Requerido e concedido ao conjunto de beneficiários do participante falecido. Consiste no pagamento, em prestação única, de uma importância igual a 10 vezes o salário-real-de-benefício (SRB) relativo ao mês anterior ao do falecimento do ex-participante, observado o limite legal. Quando se tratar de falecimento de assistido, o pecúlio corresponderá a 10 vezes a renda bruta do benefício (valor INSS + Valor complementação) que o assistido recebia no mês anterior ao de sua morte. Inexistindo beneficiários nos termos do Regulamento do Plano, o participante poderá designar, exclusivamente para fins de recebimento do pecúlio, qualquer herdeiro nos termos da legislação pertinente. Complementação de pensão por morte: Será concedida, sob a forma de renda mensal, ao conjunto de beneficiários do participante que vier a falecer. A complementação da pensão por morte será devida a partir do dia seguinte ao da morte do participante. A complementação será calculada com base no valor da complementação de auxílio-doença ou de aposentadoria que o participante recebia da Fundação ou da complementação a que teria direito se entrasse em aposentadoria por invalidez na data do falecimento, considerando-se o nº de beneficiários inscritos. Será concedido ao conjunto de beneficiários do participante detento ou recluso, e será calculado nos mesmos termos e procedimentos de uma complementação de pensão por morte. A complementação será mantida enquanto durar a reclusão ou detenção.
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