Desban Esclarece!

Publicado em 07/07/2020 .

 

    
 
Prezado Participante,
 
Com a divulgação pelo BDMG do comunicado Desligamento EC103 de 2019, esclarecemos que, no caso de desligamento do banco sem o cumprimento das carências de seu plano de previdência complementar junto à Desban, o participante poderá optar por um dos seguintes institutos:
 
 
  
1 - Autopatrocínio:
 
O participante poderá optar por manter o pagamento do valor de sua contribuição e do valor anteriormente vertido pelo Patrocinador, de forma a assegurar a percepção de todos os benefícios previstos no regulamento de seu plano;
 
  
2 - Benefício Proporcional Diferido:
 
O participante poderá optar por receber, em tempo futuro, o benefício em valor reduzido. A opção por este instituto implica na cessação das contribuições e dará direito a uma renda mensal vitalícia que corresponderá ao valor resultante da divisão da Reserva Matemática Atuarial Corrigida (RMAC) pelo Fator Atuarial que considerará as premissas e hipóteses biométricas, econômicas e financeiras adotadas na última avaliação atuarial do Plano e o elenco de beneficiários inscritos. O valor dessa reserva será atualizado mensalmente e deduzido de custo de administração até a data de requerimento do benefício.
 
  
3 - Resgate:
 O participante poderá optar por resgatar a soma de suas contribuições recolhidas aos cofres da Fundação, a título de contribuições mensais e joia, mencionadas no Plano de Custeio, corrigidas monetariamente (exclui-se deste resgate os valores aportados pelo Patrocinador).
 
 
 
4 - Portabilidade:
 
O participante poderá optar por transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro Plano de Benefícios de caráter previdenciário operado por Entidade de Previdência Complementar Fechada ou Aberta ou Sociedade Seguradora autorizada a operar Planos de Benefícios de Previdência Complementar.
 

 
O Participante já aposentado pelo INSS, que se desligar tendo cumprido as exigências de elegibilidade junto a Desban, fará jus ao Benefício de Complementação de Aposentadoria.

O Participante aposentado pelo INSS e desligado do Patrocinador que não tenha atingido a idade mínima definida no regulamento de seu plano de complementação de aposentadoria (que varia de 56, 58 ou 60 anos, conforme data de filiação ao Plano) poderá requer, a partir dos 55 anos de idade, a antecipação da complementação de sua aposentadoria, com redução de até 30% decorrente desta antecipação. 

Por fim, esclarecemos que mesmo cumpridas as carências de elegibilidade do INSS, o requerimento do benefício não é compulsório. Você decide o melhor momento para requerer, assim é possível aguardar cumprir as carências da Desban para que os dois benefícios, INSS e Desban, sejam requeridos na mesma época e não hajam prejuízos.

Para conhecer em detalhes as opções disponíveis, consulte sua condição específica.
 
 
Atenciosamente,
 
Desban